VOO VFR ESPECIAL
É
o voo VFR controlado autorizado por um APP, realizado dentro de uma CTR ou uma ATZ de aeródromo controlado que esteja
localizada dentro das projeções verticais dos limites laterais de uma TMA, sob condições meteorológicas abaixo de condições meteorológicas
visuais (VMC).
AUTORIZAÇÃO VOO VFR ESPECIAL
Quando
as condições de tráfego permitirem, os voos VFR especiais poderão ser autorizados pelo APP, sujeitos às seguintes disposições:
a) as
condições meteorológicas predominantes nos aeródromos utilizados sejam iguais
ou superiores aos seguintes valores:
TETO - 300m (1.000 pés); e
VISIBILIDADE - 3000m ou valor constante na SID, o que for maior.
b)
A autorização leve em conta as condições do tráfego local e da rota solicitada,
eventuais restrições à operação, por parte da(s) TWR envolvida(s), a quantidade
e localização de outros voos em desenvolvimento e a possibilidade de
interferência com a circulação de outros aeródromos na região, entre outros fatores;
NOTA:
Serão necessárias as devidas coordenações entre os órgãos ATC envolvidos.
c) o pouso e/ou decolagem seja realizado em/de
aeródromo controlado, localizado em CTR ou, ainda, em ATZ localizada dentro das
projeções verticais dos limites laterais de uma TMA.
d) seja provida, pelo ATC, a separação entre
os voos IFR e VFR especiais e entre estes, nos trechos compreendidos dentro da
CTR ou da ATZ previstas na alínea c).
NOTA 1: Fora da CTR ou ATZ, o voo deverá ser conduzido
segundo as VFR ou IFR, sem aplicação do que for previsto para voos VFR
especiais;
NOTA 2: O voo VFR especial não deverá ser
vetorado, a menos que circunstâncias excepcionais o requeiram como, por
exemplo, emergência declarada pelo piloto, obedecidas as altitudes mínimas previstas
para o setor.
e) o voo seja realizado no período diurno;
f) o voo cumpra, no que for aplicável, o
disposto nas Regras do Ar e nas Regras de Voo Visual; e
g) a aeronave envolvida tenha condições de
manter a comunicação bilateral com o órgão ATC apropriado.
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